Escritor Historiador
Germano Seidl Vidal


III - LEI DE EMPRÉSTIMO E ARRENDAMENTO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA E CORRESPONDENTES ACORDOS COM O BRASIL (1941-42)

São significativos os registros seguintes:

"Nas Ilhas Britânicas, não havia armamento suficiente para reequipá-las e menos para armar a Guarda Nacional, mobilizada a toda pressa, para o eventual desembarque alemão.

Os Estados Unidos ainda não tinham capacidade de produção. Os únicos aviões e canhões disponíveis para embarque imediato eram aqueles que constituíam os próprios estoques da Marinha e do Exército.

O arranjo de "cash and carry" não podia funcionar por muito tempo. A queda da França comprometeu seriamente as encomendas feitas [...] Os Estados Unidos começavam a fornecer a todos que combatiam o Eixo, os armamentos de que precisavam [...] É quando Roosevelt propõe ao Congresso a Lei de Empréstimo e Arrendamento, cuja amplitude fez tremer os senadores americanos. Mas, sem ela, não teria sido ganha a guerra".

"A discussão do projeto, que o Secretário da Câmara carimbou com a marca H.R. 1776, foi a última fase de um debate nacional que vinha se processando, com vigor crescente, [...]. Propunha um amplo princípio de política externa e apresentava o método capaz de torná-lo exeqüível [...]. Alcançava qualquer país cuja defesa o Presidente dos Estados Unidos considerasse vital para a defesa dos Estados Unidos."

"O projeto autorizava o Presidente a "vender, transferir, trocar, arrendar, emprestar ou, de qualquer forma, dispor de qualquer artigo de defesa em benefício de qualquer nação cuja defesa ele considerasse vital para a segurança dos Estados Unidos."


Essa lei foi aprovada pelo Congresso Americano em 11 de março de 1941 e deu margem ao Acordo de Empréstimo e Arrendamento entre o Brasil e os Estados Unidos de 01 de outubro de 1941, que veio a ser modificado, para vantagem mútua, em 3 de março de 1942, acordos estes conhecidos como LEND-LEASE.

Pelo ACORDO, os Estados Unidos se propunham a fornecer armamentos e munições de guerra até o valor aproximado de US$ 200 milhões, estabelecendo um desconto de 65% sobre o preço de tabela do material entregue.

As condições de pagamento parcelado estabeleciam que a primeira parcela não poderia ser superior a US$ 11,6 Milhões até 01 de Jan. 1943 e as seguintes nunca superiores a US$ 70 milhões antes de 01 Jan. 1948.

Os Estados Unidos tinham garantia total na execução do ACORDO, até mesmo quando, "sobrevindo circunstâncias", viessem a necessitar do material de defesa ou de informações que o Brasil estivesse em condições de atender - vale dizer, devolver ou simplesmente informar...

Na execução do ACORDO, dois registros históricos nos parecem sumamente interessantes, em particular pela seriedade das fontes aqui citadas.

FRANK D.MC CANN JR, nos diz, em obra publicada em 1973, o seguinte:

"Ao mesmo tempo, os Estados Unidos estavam recompondo seu Programa de Empréstimo e Arrendamento para suprimento de armas como meio de assegurar a hegemonia americana sobre o Hemisfério Ocidental, incluindo o Brasil."

O Ten-Cel NEWTON CORRÊA DE ANDRADE MELLO, saudoso e brilhante companheiro, desbravando o intricado problema que nos propusemos a explorar, teceu em conferência proferida em 1958, na ABI, considerações importantes:

"Não exageramos afirmando que a guerra dessangrou a nossa já frágil economia. O mar nos tragou mais de trinta navios, num total aproximado de cem mil toneladas, debilitando de tal sorte a nossa Marinha Mercante que até hoje não conseguiu ela recuperar-se. A Armada perdeu três navios, entre os quais um dos cruzadores que possuía. Mais de duas mil vidas foram ceifadas em terra, no ar e no mar. A Lei de Empréstimo e Arrendamento, que permitiu a revitalização de nossas Forças Armadas, o equipamento da FEB e a sua manutenção em campanha, custou-nos a cifra de US$ 361 milhões, cuja última parcela foi paga no dia 01 de julho de 1954, em cerimônia realizada no Departamento de Estado Americano".

A Rússia, que recebeu farto material bélico e alimentar, não foi sancionada por ônus algum por essa contribuição americana, ou, pelo menos, não o pagou...

O incremento da cooperação político-militar com os Estados Unidos da América, a partir do "Lend-Lease", levou à assinatura de um convênio (10) em 23 Maio 1942, mantido secreto por conveniência dos dois governos, "estabelecendo que aquela cooperação, para proteção de ambos os países e do Continente, deveria continuar até desaparecerem os efeitos do atual conflito". Referia-se, então, à Resolução aprovada na III Reunião dos Ministros de Relações Exteriores das Repúblicas Americanas, realizada em 28 Jan. 42, no Rio de Janeiro. - BRASIL. Nos seus vinte artigos são delineadas as condições de emprego das respectivas Forças Armadas, acompanhadas por duas comissões técnico-militares mistas brasileiro-americanas. Fixam, ainda, que as Bases Navais e Aéreas no território brasileiro poderão ser guarnecidas por forças dos Estados Unidos da América, a pedido do governo brasileiro (art. IV). Para o escopo de nosso trabalho, convém ainda lembrar o Art. XIII, transcrito a seguir:

"Os Estados Unidos da América facilitarão imediatamente a aquisição para o Brasil de material já requisitado, de material bélico que for necessário para completar as suas formações de guerra e, ainda, os materiais indispensáveis para o desenvolvimento de suas indústrias militares e de suas redes ferroviárias nas zonas prováveis de operações."

Esse convênio teve arremate, no pós-guerra, com o "Acordo de Assistência Militar Brasil-Estados Unidos da América", assinado em 15 Mar 1952, somente ratificado em 8 Maio 1953 e promulgado, publicamente, no Brasil, pelo Decreto número 33044, de 15 Jun. 53 (DO de 23 Jun. 53). Nele há um dispositivo, pouco conhecido, que restringe o uso do armamento por nós recebidos, excluindo seu emprego em missões constitucionais de segurança interna.

Diz o inciso 2 do Art. I:

"Cada governo se compromete a fazer uso eficaz da assistência recebida do outro, de conformidade com este Acordo, no sentido de por em execução os planos de defesa aceito por ambos, que determinem a sua participação em missões relevantes para a defesa do Hemisfério Ocidental e não utilizará essa assistência para fins diversos daqueles para que foi fornecida, sem prévia anuência do outro governo".

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