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QUEM JULGA OS DIREITOS HUMANITÁRIOS ? ![]() ![]() ![]() ![]() ![]() ![]() ![]() ![]() ![]() ![]() ![]() ![]() ![]() ![]() ![]() ![]() ![]() ![]() ![]() Texto
do Escritor-Historiador Germano Seidl VidalUm assunto que parecia "adormecido", posto de lado pela mídia, vem à tona quando se inclui entre as "armadilhas óbvias" a serem desmontadas pelo Presidente George W. Bush: a que se refere "à incorporação dos Estados Unidos ao Tribunal Penal Internacional". Parece até piada de mau gosto para o restante do Mundo, ávido de justiça. Ficou famoso o romance de Dostoievski, Crime e Castigo (1866), estória tantas vezes repetidas na realidade. Um estudante, na miséria e se julgando um gênio, assassina uma velha usurária, que ele considerava má e inútil. Guardando seus remorsos, veio a contar o crime a uma prostituta, obrigada pela polícia a denunciá-lo. A confissão do estudante foi, então, o único meio de livrá-lo do remorso por um crime que acreditava ter o direito de cometer. Assim ocorre com os crimes contra a humanidade. Indefinidos ao longo dos tempos, tais crimes parecem ter o privilégio da impunidade e seus autores, em muitos casos, se acham "no direito de cometê-los" em nome de posições ideológicas, religiosas, étnicas, sociais ou políticas. Desde 1864, até 1949, vinha se reunindo em Genebra, por iniciativa da Cruz Vermelha Internacional, a maioria dos países, para discutir e aprovar um conjunto de acordos internacionais, estabelecendo regras relativas à guerra, sob o título de Convenções de Genebra. Todas essas convenções buscaram consolidar normas para o reconhecimento internacional as quais "humanizassem" a guerra, quanto ao tratamento de suas questões mais críticas, entretanto sem incluir um julgamento com as sanções devidas às pessoas responsáveis por seu descumprimento. Após a Segunda Guerra Mundial, funcionaram dois tribunais de exceção, para julgar e executar as penas então previstas pelos tribunais de Nuremberg e de Tóquio. Mas fora um ato dos vencedores contra os vencidos, e aqueles, embora tenham cometido alguns desses crimes postos, então, em julgamento, nunca tiveram remorsos por isto nem se sentiram ameaçados de serem julgados com o mesmo rigor e justiça aplicados aos vencidos. Mas a "justiça" é cega e segue os ditames da lei. Existem casos que vêm sendo mais explorados pela mídia, como, por exemplo: "ameaças", em 1998, do milionário saudita Osama Bin Laden, acusado pelos Estados Unidos de financiar grupos terroristas islâmicos para que matassem americanos e britânicos como vingança aos ataques contra o Iraque; o do julgamento dos dois suspeitos, apresentados pelo dirigente líbio Muamar Kadafi para serem julgados na Holanda, pelo triste atentado de Lockerbie, na Escócia, em 21 de setembro de 1998, quando vitimaram 259 passageiros de um vôo comercial; o julgamento "à revelia" de Slobodan Milosevic e outros próceres sérvios pelo tribunal criado para julgar os crimes cometidos na Guerra da Bósnia; e, finalmente, o do General Augusto Pinochet, que, depois de controvertido processo de extradição, está sendo julgado, no seu próprio país, por crimes cometidos durante o regime militar no Chile. Mas todas essas paixões, que envolvem o homem comum, conduzido a tomar uma posição diante desses casos, têm que levar em conta uma premissa básica do novo tribunal. O Tribunal Criminal Internacional Permanente (TCIP) deve ter o caráter de complementaridade, ou seja, ele não elimina o direito de cada Estado de julgar esses criminosos, segundo suas próprias leis. Iriam para o Tribunal Internacional aqueles criminosos cujo país se tenha negado a julgá-los ou aqueles que tenham recebido em sua pátria um julgamento feito de modo ostensivamente parcial ou incompleto, segundo procedimentos previstos em seu estatuto. A expectativa de um Tribunal para julgar pessoas, e não países ou nações, como é o caso do atual Tribunal de Justiça Internacional da ONU, era muito grande e alvissareira, a ponto de várias ONGs, lideradas pela Anistia Internacional, proporem 16 princípios para o novo tribunal. Vale sintetizá-los, para se ter uma idéia da posição a que se chegou na prática: jurisdição ampla, automática e universal, autonomia e independência, eficácia para as decisões, isenção política, proteção e indenização às vítimas, eqüidade segundo standards internacionais, cooperação com os Estados-membros e financiamento através de orçamento ordinário das Nações Unidas. É antiga e insistente a disposição da ONU de se ter um Tribunal que respondesse àqueles princípios, antes alinhados. E, recentemente, o Conselho de Segurança criou dois tribunais criminais ad hoc, quais sejam: o Tribunal Internacional para Investigação de Pessoas Responsáveis por Sérias Violações do Direito Internacional Humanitário, cometidas no território da ex-Iugoslávia desde 1991, e o Tribunal Criminal Internacional para Investigação de Pessoas Responsáveis por Genocídios e Outras Sérias Violações do Direito Internacional Humanitário, cometidas no território de Ruanda e de cidadãos ruandeses, responsáveis por genocídio e outras violações cometidas no território de Estados vizinhos, entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1994. Era uma tentativa concreta para universalizar a responsabilidade penal por meio de uma Corte Internacional Permanente. Elaborado pela Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas, o projeto para tal fim foi submetido a uma Conferência da ONU em junho de 1998, em Roma. Após cinco semanas de discussão, foi aprovada a proposta de criação do Tribunal Criminal Internacional Permanente, cujo Estatuto, com 128 artigos, está aceito por 120 votos a favor, 21 abstenções e sete votos contra (EUA, China, Filipinas, Índia, Israel, Sri Lanka e Turquia). Também estabeleceram-se algumas carências para a implantação do Tribunal: uma franquia de 7 anos para que os signatários aceitem a jurisdição do TCIP sobre os crimes cometidos em seu próprio território, e a adesão in totum do 60º contribuinte (até agora sabe-se que 17 países, entre eles o Brasil, já satisfizeram essa condição). Além disso, o tribunal se subordinará ao Conselho de Segurança da ONU (e não à sua Assembléia Geral). Importante é conhecer-se a jurisdição do tribunal como estabelece seu estatuto no artigo 5. Diz ele: "1. A jurisdição do tribunal será limitada aos mais sérios crimes de relevância para a comunidade internacional como um todo. O tribunal tem jurisdição de acordo com este estatuto com relação aos seguintes crimes: (a) o crime de genocídio; (b) crimes contra a humanidade; (c) crimes de guerra; (d) o crime da agressão." Todos esses crimes foram devidamente qualificados, exceto o de agressão, que dependerá de definições futuras da ONU. Como se viu, a posição dos cinco membros permanentes do Conselho de Segurança da ONU (EUA, França, Rússia, China e Reino Unido) é muito importante para o efetivo funcionamento desse tribunal, até porque eles já fecharam questão em exercer o poder de veto do Conselho quando a questão estiver sendo tratada politicamente pelo próprio órgão de justiça. A posição dos Estados Unidos da América será, assim, decisiva e estaria muito bem colocada pelo novo governo, que vem no bojo de grandes esperanças do Mundo de ter seus direitos humanitários defendidos por um tribunal e não por bombas e mísseis que não solucionam tais questões senão as ampliam, no terreno do "vale-tudo", trazendo mais mortes, mais pobreza, mais miséria, mais desrespeito do homem ao seu semelhante. Vamos clamar até se chegar a uma Justiça internacional plena e independente, capaz de coibir os excessos praticados, ontem e hoje, e julgar os criminosos sem saber se são "gregos ou troianos", "vencedores ou vencidos". Justiça que estimule o homem comum, o que lê jornais e assiste à TV, para ele próprio identificar os "criminosos" e execrá-los perante a opinião pública. Germano Seidl Vidal Escritor e Historiador Quer saber mais sobre as idéias do Autor sobre Pacifismo Ativo, clique aqui. Este artigo foi escrito antes dos ataques terroristas a Cidade de New York, em 11 de setembro de 2001. ========================================================================== Nota importante: Todo o texto deste "site" tem Direitos Reservados (All Right Reserved), não podendo ser reproduzido total ou parcialmente, sem autorização expressa do autor. As opiniões aqui emitidas são de exclusiva responsabilidade do autor, na sua visão de Historiador e Escritor, não podendo servir de base para eventuais causas de questionamentos, seja de que tipo e objetivo forem. Maiores informações sobre DIREITOS RESERVADOS, visite a página neste "site" - Direitos |