XXVI - CRIMES CONTRA A HUMANIDADE

Revisado em Agosto de 2006



XXVI.i - POR QUE O TRIBUNAL CRIMINAL?

Ficou famoso o romance de DOSTOIEVSKI (1821-1881), "Crime e Castigo" (1866), que nos conta a estória, que tantas vezes vem se repetindo na realidade.

O estudante RASKOLNIKOV, estando na miséria e se julgando um gênio, assassina uma velha usurária, que ele considerava má e inútil.

Guardando seus remorsos, veio a contar o seu crime a uma prostituta, que foi obrigada pela polícia a denunciá-lo.

A confissão do estudante foi, então, o único meio de livrá-lo do remorso por um crime que acreditava ter o direito de cometer.

Assim, ocorre com os crimes contra a humanidade. Indefinidos ao longo dos tempos, tais crimes parecem ter o privilégio da impunidade e seus autores, em muitos casos, se acham "no direito de cometê-los" em nome de posições ideológicas, religiosas, étnicas, sociais ou políticas, mesmo porque as "leis da guerra" não enunciam todas as formas em que tais crimes possam ser cometidos, pois a regra que vem do contato direto com o inimigo é "matar ou morrer".

Tais considerações vieram à baila na recente criação de um Tribunal Penal Criminal Internacional.

Esse Instituto, tão sonhado desde 1945, quando, com a fundação ou estabelecimento da ONU, se criou, ao mesmo tempo, o Tribunal de Justiça Internacional, com sede em Haia.

Após a II Guerra Mundial, funcionaram dois Tribunais de exceção, para julgar e executar as penas então previstas pelos Tribunais de Nurenberg e de Tóquio.

Mas fora um ato dos vencedores contra os vencidos, os quais, embora tenham cometido alguns daqueles crimes, postos, então, em julgamento, nunca tiveram remorsos por isto, nem se sentiram ameaçados de serem julgados com o mesmo rigor e justiça aplicados aos vencidos...

Mas a "justiça" é cega e segue os ditames da lei.

O tema, além de atualíssimo, vem respondendo a muitas questões que atormentam o Mundo, uma vez que os chamados "crimes de guerra" ocorrem no nosso dia-a-dia sem que se diga se estamos em guerra ou não.

Só para mencionar os casos mais explorados pela mídia, recordemos as "ameaças" do milionário saudita, OSAMA BIN LADEN, acusado pelos EUA de financiar grupos terroristas islâmicos, o qual pediu, em dezembro passado (1998), que muçulmanos de todo o mundo matassem americanos e britânicos para vingar os ataques contra o Iraque.

Consta que ele estaria escondido no AFEGANISTÃO.

Recente publicação da revista VEJA recorda o triste atentado de LOCKERBIE, na ESCÓCIA, onde, em 21 Set 98, um Boeing 747, que faria a rota NOVA YORK-LONDRES, explodiu no ar 40 minutos depois de decolar, matando todos os 259 ocupantes do avião.

A LÍBIA, supostamente agindo em nome do funtamentalismo-islâmico, passou a ser acusada por britânicos e americanos.

Agora, o dirigente líbio, MUAMMAR KADAFI, entregou dois suspeitos para serem julgados na HOLANDA.

Nos entendimentos para isto, feitos por MANDELA, sabe-se que a Base Aérea onde seria feito o julgamento será considerada território escocês, para seguir leis escocesas com juízes escoceses.

KAFADI não admitiu que o julgamento fosse nos EUA (onde o avião estava registrado) nem no REINO UNIDO (onde o avião caiu), temendo que, ao final, a LÍBIA ou ele próprio fosse acusado pelo crime.

E o caso PINOCHET, que tanto alarde teve na mídia, por envolver decisão do TRIBUNAL DE LORDES na Inglaterra, onde se acha o mesmo custodiado?

Mas todas essas paixões, que envolvem o homem comum, conduzido a tomar uma posição diante desses casos, têm que levar em conta uma premissa básica do novo TRIBUNAL.

O TRIBUNAL PENAL CRIMINAL INTERNACIONAL deve ter o caráter de complementaridade, ou seja ele não elimina o direito de cada Estado de julgar esses criminosos, segundo suas próprias leis.

Iriam para o Tribunal Internacional aqueles criminosos cujo país se tenha negado a julgá-los ou aqueles que tenham recebido em sua pátria um julgamento feito de modo ostensivamente parcial ou incompleto, segundo procedimentos previstos em seu Estatuto.

A expectativa de um Tribunal para julgar pessoas e não países ou nações, como é o caso do Tribunal de Justiça Internacional da ONU, era muito grande e alvissareira, a ponto de várias ONG'S, lideradas pela ANISTIA INTERNACIONAL, proporem 16 Princípios para o novo Tribunal.

Vale sintetizá-los neste trabalho, para se ter uma idéia da posição a que se chegou na prática.

XXVI.ii - PRINCÍPIOS PRETENDIDOS

1 - Genocídio

Instruir a competência do Tribunal para julgar o genocídio, seja durante o tempo de paz como em período de conflitos armados.

2 - Crimes contra a Humanidade

Tratar os crimes contra a Humanidade, sejam eles cometidos sistematicamente ou em grande escala (não sendo necessário que essas duas coisas aconteçam simultaneamente), em tempo de paz ou de guerra, como incluídos na jurisdição do Tribunal.

3 - Conflitos Armados

O Tribunal deve ter competência em assuntos de direitos humanitários em conflitos internacionais ou nacionais, como previstos nas Convenções de Genebra de 1949.

4 - Mulheres

O Tribunal tem que garantir justiça para as mulheres, como por exemplo, nos casos de estupro, prostituição forçada ou outros abusos sexuais.

5 - Jurisdição Automática

A jurisdição do Tribunal deve ser automática, garantida por todos os países signatários do Estatuto, a respeito desses três principais crimes: genocídio, contra a humanidade e de violação de direito humanitário.

6 - Jurisdição Universal

O Tribunal deve ter sobre os crimes a mesma jurisdição universal que cabe aos Estados participantes.

7 - Autonomia

O Tribunal deve sempre ter o poder de decidir se um caso é ou não da sua própria competência, sem ser submetido a interferências políticas de qualquer tipo. Agir, assim, com plena autonomia.

8 - Eficácia

O Tribunal deve representar um complemento eficaz em relação aos órgãos jurídicos nacionais, quando estes últimos não estejam em condições ou não estejam dispostos a processar os responsáveis por esses crimes graves.

9 - Independência

Um procurador independente deve ter o poder de promover investigações por iniciativa própria, com base em informações provenientes de qualquer fonte, que sejam somente submetidas a uma investigação judiciária, e deve poder submeter à aprovação do Tribunal ordens de prisão ou mandatos de perquirição domiciliar.

10 - Política não

Nenhum sujeito político - inclusive o Conselho de Segurança e os Estados-membros da ONU - deve ter o poder de impedir ou atrasar uma investigação ou um procedimento judiciário, em qualquer circunstância.

11 - Proteção das vítimas

Para garantir que seja feita justiça, o Tribunal deverá predispor programas para proteção das vítimas, servindo-se de assistência de todos os Estados-membros, sem que isso possa ter conseqüências negativas sobre os direitos dos suspeitos e dos acusados.

12 - Indenização
O Tribunal deverá ter o poder de garantir para as vítimas um ressarcimento que poderá assumir a forma de uma "restitutio in integrum" ou de uma indenização.

13 - Eqüidade

O Estatuto deverá garantir aos suspeitos e aos acusados o direito a um processo "equo" durante cada fase processual, seguindo os "standards" internacionais.

14 - Cooperação Estados & Tribunal

Todos os Estados-membros, seus Tribunais e funcionários deverão colaborar com o Tribunal durante todas as fases processuais.

As ações do Tribunal dependerão da colaboração dos países, quer se trate de medidas facultativas como a visita "in loco" e o colóquio entre as testemunhas ou de medidas coativas como as perquirições, a convocação de testemunhas, a transmissão de documentos, as prisões ou remoção de pessoas.

15 - Financiamento

O Tribunal deverá ser financiado pelo orçamento ordinário das Nações Unidas, o qual poderá ser integrado, com a condição de que se tenha garantida a independência do Tribunal, por fundos para o "peace-keeping" e por um fundo voluntário.

A independência do Tribunal não deve ser condicionada pelo seu método de financiamento.

16 - Nenhuma Ressalva

Não deverão ser admitidas ressalvas no Estatuto, que as anunciará explicitamente. Essa última hipótese não significará a derrota da função do Estatuto.

Se cabe ao Tribunal a competência de punir os responsáveis pelos crimes, permite-se, assim, aos Estados-membros redefinir crimes, acrescentar circunstâncias, que não estejam dentro dos padrões internacionais, e, assim, colaborar com o Tribunal.

Essa possibilidade levaria a um sistema importante no qual cada país é vinculado por obrigações diferentes e não por um conjunto de compromissos comuns assumidos internacionalmente por todos.

XXVI.iii - A REUNIÃO DE ROMA E SEUS RESULTADOS

É antiga e insistente a disposição da ONU de se ter um Tribunal que respondesse àqueles princípios, alinhados no capítulo anterior.

E, recentemente, o Conselho de Segurança criou dois tribunais criminais "ad hoc", quais sejam:

O "Tribunal Internacional para Investigação de Pessoas Responsáveis por Sérias Violações do Direito Internacional Humanitário" cometidas no território da ex-Iugoslávia desde 1991 e o "Tribunal Criminal Internacional para Investigação de Pessoas Responsáveis por Genocídios e Outras Sérias Violações do Direito Internacional Humanitário" cometidas no território de Ruanda e de cidadãos ruandeses, responsáveis por Genocídio e outras Violações cometidas no território de Estados vizinhos, entre 1º Jan 94 e 31 Dez 94".

Era uma tentativa concreta para universalizar a responsabilidade penal por meio de uma Corte Criminal Internacional Permanente.

Elaborado pela Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas, o projeto para tal fim foi submetido a uma Conferência da ONU em junho de 1998, em Roma.

A Folha de São Paulo de 19/07/98 dá importante notícia a respeito dos acontecimentos decorrentes da citada reunião, como se transcreve abaixo:

"Corte Internacional nasce com divergências

Após cinco semanas de discussões e uma hora antes que vencesse o prazo da conferência diplomática de Roma, nasceu a Corte Penal Internacional Permanente, que terá competência para julgar crimes contra a humanidade, de guerra e de genocídio.

A criação da corte, que funcionará somente dentro de cinco a dez anos, pode ser interpretada assim: não venceu a maioria - os defensores de um tribunal totalmente independente.

Mas também não venceram os Estados Unidos, país líder da oposição, que demonstraram sua debilidade na hora da votação.

Foram 120 votos a favor, 21 abstenções e sete votos contra (EUA, China, Filipinas, Índia, Israel, Sri Lanka e Turquia) na votação de anteontem.

"O balanço final foi positivo", disse Tarcísio del Maso, do Movimento Nacional dos Direitos Humanos. A primeira pedra para a construção de uma Justiça internacional é fruto de um compromisso exaustivo, que começou há quatro anos.

A disputa entre o grupo dos "grandes" (EUA, França, Rússia, China e Reino Unido) e dos países "Like-minded" (de "idéias afins") continuou até o fim da conferência.

Para que tudo não fosse por água abaixo, foi incluída uma cláusula "opting out", uma espécie de franquia de sete anos dada aos países que se comprometessem a assinar o tratado, mas que não aceitassem a jurisdição da corte em seus países durante o período.

Os "grandes" insistiram no poder de veto do Conselho de Segurança da ONU quando a questão estiver sendo tratada politicamente pelo próprio órgão.

Para bloquear uma investigação será necessária e assinatura de todos os seus cinco membros permanentes (EUA, França, Rússia, China e Reino Unido).

Outro ponto de discordância entre os dois grupos foi a definição do "Estado da nacionalidade", na prática, um pedido de aprovação ao país para que seus cidadãos sejam julgados.

Os delegados participantes da conferência afirmam que estão conscientes das possibilidades de atuação da corte internacional.

"O que as pessoas ainda não entenderam é que existe o princípio de complementaridade.

Só quando o próprio país não tomar nenhuma iniciativa diante de algum dos crimes mencionados entra a jurisdição da corte internacional, instituída para impedir ou julgar somente os grandes crimes contra a humanidade",

disse o advogado Luis Francisco Carvalho Filho, que acompanhou os trabalhos em Roma".


XXVI.iv - ÁREA DE JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL

Parece-me importante listar os crimes que se acham sob a jurisdição do Tribunal e que estão enumerados nos artigos 5 a 8 do Estatuto.

Apesar de ser longa a citação, pelo detalhamento desses crimes, pode-se hoje verificar o quanto de ilícitos penais estão sendo cometidos nas "guerras" do Oriente Médio e dos Balcãs por ambos os contendores.

Basta ler os jornais diários e ver os noticiários da TV, nacional e internacional, para se constatar que estamos mesmo no "terreno do vale-tudo", abandonando-se não só os princípios de ética e de respeito às regras dos direitos humanitários como dos valores transcendentes que fazem a base dos Estados democráticos.

Também aqui se vão entender as dificuldades, que tiveram os representantes plenipotenciários dos países "de idéias afins", de enfrentar os todo-poderosos que querem as leis deles para os mais fracos ou derrotados e a supressão delas para os seus atos bélicos.

Os 5 membros permanentes do Conselho de Segurança da ONU querem ser sempre juízes e nunca julgados pelos crimes a seguir arrolados:

"Artigo 5 Crimes sob a jurisdição do Tribunal

1. A jurisdição do Tribunal será limitada aos mais sérios crimes de relevância para a comunidade internacional como um todo. O Tribunal tem jurisdição de acordo com este Estatuto com relação aos seguintes crimes: (a) O crime de genocídio; (b) Crimes contra a humanidade; (c) Crimes de guerra; (d) O crime de agressão.

2. O Tribunal exercerá jurisdição sobre o crime de agressão desde que uma disposição seja adotada de acordo com os artigos 121 e 123 definindo o crime e estabelecendo as condições sob as quais o Tribunal exercerá jurisdição com relação a este crime. Tal disposição será consistente com as relevantes disposições da Declaração da Organização das Nações Unidas - ONU.

Artigo 6 Genocídio

Para os propósitos deste Estatuto, "Genocídio" significa qualquer um dos seguintes atos cometidos com a intenção de destruir, total ou parcialmente, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, da seguinte forma: (a) Matando membros do grupo; (b) Causando sérios danos corporais ou mentais a membros do grupo; (c) Deliberadamente impondo ao grupo condições de vida calculadas para ocasionar sua total ou parcial destruição física; (d) Impondo medidas que visam evitar nascimentos dentro do grupo; (e) Forçosamente transferindo crianças do grupo para outro grupo;

Artigo 7 Crimes contra a humanidade

1. Para o propósito deste Estatuto, "crime contra a humanidade" significa qualquer um dos seguintes atos cometidos como parte de um ataque extensivo ou sistemático dirigido contra qualquer população civil, ciente do ataque: (a) Assassinato; (b) Extermínio; (c) Escravização; (e) Aprisionamento ou qualquer outra severa privação de liberdade física violando regras fundamentais do direito internacional; (f) Tortura; (g) Estupro, escravidão sexual, prostituição forçada, esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência sexual de gravidade correspondente; (h) Perseguição contra qualquer grupo ou coletividade identificável em gênero político racial, nacional, étnico, cultural ou religioso conforme definição constante do parágrafo 3, ou outros motivos que sejam universalmente reconhecidos como inadmissíveis pelo direito internacional, com relação a qualquer ato mencionado neste parágrafo ou qualquer crime sob a jurisdição do Tribunal; (i) Desaparecimento forçado de pessoas; (j) O crime do "apartheid"; (k) Outros atos desumanos de caráter semelhante causadores de grande sofrimento ou sérios danos à saúde corporal, mental ou física; 2. Para o propósito do parágrafo 1: (a) "Ataque dirigido contra qualquer população civil" significa uma conduta envolvendo a múltipla execução de atos mencionados no parágrafo 1 contra qualquer população civil, de acordo com ou promovida por um Estado ou política organizacional a fim de realizar tal ataque. (b) "Extermínio" inclui a imposição intencional de condições de vida, entre outras, a privação de acesso à alimentação e medicamentos, calculadas a fim de causar a destruição de parte de uma população; (c) "Escravização" significa o exercício de qualquer ou todos os poderes pertinentes ao direito de propriedade sobre uma pessoa e inclui o exercício de tais poderes no que concerne ao tráfico de pessoas, particularmente mulheres e crianças; (d) "Deportação ou transferência forçada de população" significa remoção forçada de pessoas, através de expulsão ou outros atos coercivos, da área na qual estão legalmente presentes, sem motivos permitidos pelo direito internacional; (e) "Tortura" significa a imposição intencional de severas dores ou sofrimentos, quer sejam físicos ou mentais, sobre uma pessoa sob custódia ou controle do acusado; salvo que tortura não inclui dores ou sofrimentos resultantes apenas de sanções legais, inerentes ou incidentais; (f) "Gravidez forçada" significa o confinamento ilegal de uma mulher, engravidada à força, com a intenção de afetar a composição étnica de qualquer população ou executar outras graves violações do direito internacional. Esta definição não deverá, de forma alguma, ser interpretada como infração às leis nacionais relativas à gravidez. (g) "Perseguição" significa a privação severa e intencional de direitos fundamentais contrária ao direito internacional por razões de identidade do grupo ou coletividade; (h) "O crime do apartheid" significa atos desumanos ou de caráter semelhante aqueles mencionados no parágrafo 1, cometidos no contexto de um regime institucionalizado de opressão e domínio sistemáticos de um grupo racial sobre qualquer outro ou outros grupos raciais e cometidos com a intenção de manter aquele regime; (i) "Desaparecimento forçado de pessoas" significa a prisão, detenção ou seqüestro de pessoas por, ou com a autorização, apoio ou consentimento de, um Estado ou uma organização política, seguido de uma recusa em reconhecer a referida privação de liberdade ou fornecer informações sobre o destino ou paradeiro de tais pessoas, com a intenção de retirá-las de proteção da lei por um período de tempo prolongado.

Artigo 8 Crimes de Guerra

1. O Tribunal terá jurisdição com relação a crimes de guerra particularmente quando cometidos como parte de um plano ou ainda como parte de uma execução em grande escala de tais crimes.

2. Para o propósito deste Estatuto, a expressão "crimes de guerra" significa: (a) Graves violações da Convenção de Genebra de 12 de agosto de 1949, a saber, quaisquer dos seguintes atos contra pessoas ou propriedades protegidas sob os termos da relevante Convenção de Genebra: (i) Homicídio doloso; (ii) Tortura ou tratamento desumano, incluindo experimentos biológicos; (iii) Causar propositalmente grande sofrimento, ou sérios danos ao corpo ou à saúde; (iv) Extensa destruição e apropriação de propriedade, não justificada por necessidade militar e, executada ilegalmente e injustificadamente; (v) Forçar um prisioneiro de guerra ou outra pessoa protegida a servir nas forças de um Poder hostil; (vi) Privar propositadamente um prisioneiro de guerra ou outra pessoa protegida dos direitos de um julgamento justo e razoável; (vii) Deportação ou transferência ilegal ou confinamento ilegal; (viii) Retenção de reféns. (b) Outras sérias violações das leis e costumes aplicáveis em conflito armado internacional, dentro da estrutura estabelecida do direito internacional, a saber, quaisquer dos seguintes atos: (i) Intencionalmente direcionar ataques contra a população civil como tal ou contra civis que não estejam participando diretamente das hostilidades; (ii) Intencionalmente direcionar ataques contra objetivos civis, ou seja, objetivos que não sejam militares; (iii) Intencionalmente direcionar ataques contra pessoal, instalações, materiais, unidades ou veículos envolvidos em missão de assistência humanitária ou de paz, de acordo com a Carta das Nações Unidas, desde que tenham direito à proteção dada aos civis ou objetivos civis sob os termos do direito internacional de conflito armado; (iv) Intencionalmente lançar um ataque, sabendo que tal ataque causará mortes ou ferimentos incidentais a civis ou danos a objetivos civis ou ainda extensos e severos danos ao meio ambiente, que seria claramente excessivo em relação à concreta e direta vantagem militar prevista; (v) Atacar ou bombardear, por qualquer meio, cidades, vilas, habitações ou prédios que estejam indefesos e que não sejam objetivos militares; (vi) Matar ou ferir um combatente, que tendo se livrado de suas armas ou estando sem meios de defesa, tenha se rendido sem restrições; (vii) Fazer uso impróprio de uma bandeira branca (de trégua), da bandeira ou insígnia militar e uniforme militar do inimigo ou das Nações Unidas, bem como dos emblemas distintivos da Convenção de Genebra, resultando em morte ou sérias lesões pessoais; (viii) A transferência, direta ou indiretamente, pelo Poder Ocupante de parte de sua própria população civil para o território por ele ocupado, ou a deportação ou transferência de toda ou parte da população do território ocupado no âmbito ou fora do âmbito deste território; (ix) Intencionalmente dirigir ataques contra prédios dedicados à religião, educação, artes, ciência ou propósitos caritativos, monumentos históricos, hospitais e locais onde são tratados os enfermos e feridos, desde que não sejam objetivos militares; (x) Sujeitar pessoas que estejam no poder de uma força adversária à mutilação física ou experimentos médicos ou científicos de qualquer espécie que não sejam justificados pelo tratamento médico, dentário ou tratamento hospitalar da pessoa em questão nem realizados em seu interesse, e que causem morte ou exponham em perigo a saúde de tal pessoa ou pessoas; (xi) Matar ou ferir traiçoeiramente indivíduos pertencentes ao exército ou nação inimiga; (xii) Declarar que nenhuma mercê será concedida; (xiii) Destruir ou tomar posse das propriedades do inimigo a menos que tal destruição ou posse seja imperiosamente exigida pelas necessidades da guerra; (xiv) Declarar abolidos, suspensos ou inadmissíveis em um tribunal os direitos e ações dos nativos da parte inimiga; (xv) Forçar os nativos da parte inimiga a participar das operações de guerra dirigidas contra sua própria nação, mesmo se estes estiveram a serviço da beligerante antes do início da guerra; (xvi) Saquear uma cidade ou localidade, mesmo quando tomada de assalto; (xvii) Utilizar veneno ou armas envenenadas; (xviii) Utilizar gases asfixiantes, venenosos ou outros gases, e todo os líquidos, materiais ou dispositivos assemelhados; (xix) Utilizar projéteis que se expandam ou achatem facilmente no corpo humano, tais como projéteis dotados de um cartucho que não envolva completamente o núcleo ou perfurado com incisões; (xx) Utilizar armas, projéteis, métodos e materiais bélicos que causem sofrimento ou ferimentos desnecessários ou que sejam inerentemente discriminados com relação à violação do direito internacional de conflito armado, uma vez que tais armas, projéteis, métodos e materiais bélicos sejam objeto de uma extensa proibição e estejam incluídos em um anexo deste Estatuto, através de uma emenda consoante as relevantes disposições contidas nos artigos 121 e 123; (xxi) Cometer ultrajes à dignidade pessoal, particularmente tratamento humilhante e degradante; (xxii) Cometer estupro, escravidão sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, conforme as disposições do artigo 7, parágrafo 2 (f), esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência sexual que também constitua grave violação da Convenção de Genebra; (xxiii) Utilizar a presença de um civil ou outra pessoa protegida a fim de tornar certos pontos, áreas ou forças militares imunes às operações militares; (xxiv) Intencionalmente dirigir ataques contra prédios, materiais, unidades médicas e de transporte, e pessoal usando os emblemas da Convenção de Genebra em conformidade com o direito internacional; (xxv) Intencionalmente usar a inanição de civis como método de guerra privando-os de recursos indispensáveis a sua sobrevivência, inclusive o deliberado impedimento de suprimentos de assistência, conforme previsto pela Convenção de Genebra; (xxvi) Recrutar ou alistar crianças menores de 15 anos para o serviço nas forças armadas nacionais ou forçá-las a participar ativamente das hostilidades; (c) No caso de um conflito armado de natureza não internacional, sérias violações do artigo 3 comum às quatro Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949, a saber, quaisquer dos seguintes atos cometidos contra pessoas armadas que se livraram de suas armas e aqueles colocados fora de combate por doença, ferimentos, detenção ou qualquer outra causa: (i) Violência contra a vida e a pessoa, particularmente homicídios de todos os tipos, mutilação, tratamento cruel e tortura; (ii) Cometer ultraje contra a dignidade pessoal, em particular tratamento humilhante e degradante; (iii) Retenção de reféns; (iv) Proferir sentenças e levar a cabo execuções sem o prévio julgamento pronunciado por um tribunal regularmente constituído, dotado de todas as garantias judiciais que são geralmente reconhecidas como indispensáveis; (d) O parágrafo 2 (c) aplica-se aos conflitos armados de caráter não internacional e portanto não se aplica a situações de tensões e distúrbios internos, tais como tumultos, atos de violência isolados e esporádicos ou outros atos de natureza semelhante. (e) Outras graves violações das leis e costumes aplicáveis em conflitos armados de caráter não internacional, dentro da estrutura estabelecida do direito internacional, a saber, quaisquer dos seguintes atos: (i) Intencionalmente direcionar ataques contra a população civil como tal ou contra civis que não estejam participando diretamente das hostilidades; (ii) Intencionalmente dirigir ataques contra prédios, materiais, unidades médicas e de transporte, e pessoal usando os emblemas da Convenção de Genebra em conformidade com o direito internacional; (iii) Intencionalmente direcionar ataques contra pessoal, instalações, materiais, unidades ou veículos envolvidos em missão de assistência humanitária ou de paz, de acordo com a Carta das Nações Unidas, desde que tenham direito à proteção dada aos civis ou objetivos civis sob os termos do direito internacional de conflito armado; (iv) Intencionalmente dirigir ataques contra prédios dedicados à religião, educação, artes, ciência ou propósitos caritativos, monumentos históricos, hospitais e locais onde são tratados os enfermos e feridos, desde que não sejam objetivos militares; (v) Saquear uma cidade ou localidade, mesmo quando tomada de assalto; (vi) Cometer estupro, escravidão sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, conforme as disposições do artigo 7, parágrafo 2 (f), esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência sexual que também constitua grave violação da Convenção de Genebra; (vii) Recrutar ou alistar crianças menores de 15 anos para o serviço nas forças armadas nacionais ou forçá-los a participar ativamente das hostilidades; (viii) Ordenar o deslocamento da população civil por razões relacionadas ao conflito, a menos que a segurança dos civis envolvidos esteja ameaçada ou imperiosos motivos militares assim o exija; (ix) Matar ou ferir traiçoeiramente um combatente adversário; (x) Declarar que nenhuma mercê será concedida; (xi) Sujeitar pessoas que estejam no poder de uma força adversária à mutilação física ou experimentos médicos ou científicos de qualquer espécie que não sejam justificados pelo tratamento médico, dentário ou tratamento hospitalar da pessoa em questão nem realizados em seu interesse, e que causem morte ou exponham em perigo a saúde de tal pessoa ou pessoas; (xii) Destruir ou tomar posse das propriedades do inimigo a menos que tal destruição ou posse seja imperiosamente exigida pelas necessidades do conflito; (f) O Parágrafo 2 (c) aplica-se aos conflitos armados de caráter não internacional e portanto não se aplica a situações de tensões e distúrbios internos, tais como tumultos, atos de violência isolados e esporádicos ou outros atos de natureza semelhante. Aplica-se a conflitos armados que acontecem no território de um Estado quando há um prolongado conflito armado entre autoridades governamentais e grupos armados organizados ou entre tais grupos.

3. Nada do disposto nos itens (c) e (d) do Parágrafo 2 afetará a responsabilidade de um Governo de manter ou restabelecer a lei e a ordem no Estado ou de defender a unidade e integridade territorial do Estado, por todos os meios legítimos."


Dentre tantos e detalhados crimes que estariam sob a jurisdição do Tribunal, restou a definição do crime de agressão, arrolado genericamente no art. 5 do Estatuto.

A respeito, há um trabalho de profundo conhecimento jurídico da matéria, divulgado pelo Prof. TARCISO DALMASSO JARDIM, sob o título geral O PROJETO DO TRIBUNAL.

Transcrevo dois trechos altamente esclarecedores:

"Dentro desse contexto, há duas propostas de definição de agressão enquanto crime sob jurisdição da futura CCI. Uma das alternativas define agressão como os atos cometidos por um indivíduo que, como líder ou organizador, é envolvido no uso de força armada por um Estado contra a integridade territorial ou independência política de outro Estado ou em outro modo incompatível com a Carta das Nações Unidas. A segunda alternativa define o crime de agressão como o cometido por uma pessoa que está em posição de controle ou é capaz de dirigir ações políticas ou militares em seu Estado, contra outro Estado, em infração à Carta das Nações Unidas, recorrendo à força armada e ameaçando ou violando a soberania estatal, integridade territorial ou independência política. Sobre essa última definição, houve a proposta de acréscimo de infração ao direito internacional costumeiro. Ademais, discute-se o rol de atos que, a princípio, caracterizaria a agressão. Entre outros, estão as invasões, ataques, ocupações, bloqueios, permitir acesso para agressão a um terceiro Estado ou enviar bandos, grupos, mercenários." [...] "

A diferença básica entre os dois conceitos de agressão concentrava-se na vinculação estrita aos termos do Art. 2º, §4º, da Carta (primeira alternativa) ou o acréscimo da violação à "soberania estatal" a esses termos, que se funda na definição ou agressão dada pela Resolução nº 3314 (XXIX) de 14 de dezembro de 1974.

Se, de um lado, cremos ser insuficiente esse conceito quando as relações internacionais são pautadas por coerções econômicas; de outro lado, várias delegações governamentais sugestionaram não incluir o crime de agressão, por vários motivos.

Destacamos o argumento de imprecisão da responsabilidade individual criminal nessa seara.

E, também, o argumento de possíveis confusões entre as funções da futura CCI e do Conselho de Segurança.

Acreditamos que, por esses fatores, será grande a polêmica sobre a definição de agressão e, independentemente da alternativa aceita, a adoção do crime de agressão inibirá muitos Estados de ratificarem a Convenção de Roma."

XXVI.v - O TEXTO APROVADO, SUA IMPLANTAÇÃO E ENTRADA EM VIGOR


O chamado ESTATUTO DE ROMA é um texto completo, amplamente detalhado em 128 artigos, dividido em 13 PARTES a seguir enumeradas:

PREÂMBULO
PARTE 1 - ESTABELECIMENTO DO FORO PARTE
2 - JURISDIÇÃO, ADMISSIBILIDADE E DIREITO APLICÁVEL
PARTE 3 - PRINCÍPIOS GERAIS
PARTE 4 - COMPOSIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO FORO
PARTE 5 - INVESTIGAÇÃO E AÇÃO PENAL
PARTE 6 - O JULGAMENTO
PARTE 7 - PENALIDADES
PARTE 8 - APELAÇÃO E REVISÃO
PARTE 9 - COOPERAÇÃO INTERNACIONAL E ASSISTÊNCIA JURÍDICA
PARTE 10 - EXECUÇÃO
PARTE 11 - ASSEMBLÉIA EM PARTES GOVERNAMENTAIS
PARTE 12 - FINANCIAMENTO
PARTE 13 - CLÁUSULAS FINAIS

Há uma pressão política muito grande para a implantação desse Tribunal.

Os Estatutos dos Tribunais "ad hoc" criados em situação de emergência para julgar criminosos por sérias violações do Direito Internacional Humanitário, na ex-Iugoslávia desde 1991 a 1995 e o semelhante para Ruanda, crimes cometidos no ano de 1994, foram redigidos e aprovados em tempo "record": três meses para o da ex-Iugoslávia e dois meses para o caso de Ruanda, enquanto o do TCIP se arrasta na ONU desde 1948.

Na reunião de Roma, a posição dos 5 membros Permanentes do Conselho de Segurança fez o futuro Tribunal submeter-se ao Conselho e não como órgão autônomo como o é o TRIBUNAL INTERNACIONAL DE JUSTIÇA.

Também a franquia de sete anos, para que os signatários aceitem a jurisdição do TCIP sobre os crimes cometidos em seu território, abre uma enorme brecha na ação internacional pretendida.

Além disso, a entrada em força do Tribunal está ligada à adesão "in totum" do 60º contribuinte.

Muito espaço para os criminosos permaneceram impunes...

Os Estados Unidos estão à frente de todas as restrições apontadas...

XXVI.vi - UMA ESPERANÇA PARA O FUTURO

Embora o texto do "Estatuto de Roma" não esteja em vigor, a despeito de ter sido aprovado e assinado por 120 países em reunião regular da ONU, para o fim específico de criar um TRIBUNAL PENAL CRIMINAL PERMANENTE, como vimos nos tópicos anteriores, ele constitui uma definição jurídica importante, particularmente quando enuncia, de forma clara, os crimes de genocídio, contra a humanidade, de guerra e de agressão.

Valho-me dos conceitos expendidos no "Estatuto da Corte Internacional de Justiça", aprovado junto com a Carta das Nações Unidas, em 1945, quando diz, no art. 38, o que se segue:

"A Corte, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará: a) as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes; b) o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito; c) os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas; d) sob a ressalva da disposição do Art 59 ("A decisão da Corte só será obrigatória para as partes litigantes e a respeito do caso em questão"), as decisões judiciárias e a doutrina dos juristas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito."

Assim, o Estatuto de Roma, dentro desse contexto, deve ser uma peça de alto valor jurídico para o Tribunal "ad hoc" à ONU, criado em 1995, para julgar os crimes cometidos durante a Guerra da Bósnia (1991/95), tendo agora sido citados cinco próceres do governo da SÉRVIA, incluindo o General Chefe do Estado-Maior do Exército e, mais destacadamente, o Chefe de Estado SLOBODAN MILOSEVIC, na condição de criminosos a serem julgados, com expedição da "ordem de prisão" para o último, indiciado pela promotora LOUISE ARBOUR.

A respeito dessa qualificada juíza internacional, transcrevo nota publicada no JORNAL DO BRASIL de 24 Mai 99:

"LOUISE ARBOUR: Considerando o Tribunal Penal Internacional para a antiga Iugoslávia "o capítulo mais importante da história das leis humanitárias e penais", esta canadense de 52 anos tomou a peito a missão com um empenho que chegou a levá-la em janeiro deste ano à fronteira da Albânia com a província iugoslava de Kosovo, para investigar pessoalmente um massacre denunciado na aldeia de Racak. Ela não obteve autorização para entrar, mas chamou a atenção internacionalmente para a causa. O apelo para que todos os países - e especialmente a Iugoslávia - cumpram as leis internacionais tornou-se uma marca registrada de suas declarações públicas. Promotora também do tribunal especial criado pela ONU em 1994 para os crimes cometidos durante a guerra entre tutsis e hutus em Ruanda, Arbour enfatizou desde o início que sua prioridade seria a captura dos acusados. Advogada profissional, foi juíza da Suprema Corte do estado canadense de Ontário e deve estar para deixar a dupla função a serviço da ONU, de olho num posto na Suprema Corte canadense."

Não é comum os tribunais de exceção julgarem os vencedores das contendas internacionais, como ocorreu em NURENBERG e em TÓQUIO.

Seria absurdo, à época, propor o indiciamento do Pres. TRUMAN pelos genocídios de HIROSHIMA e NAGASAKI, embora os danos impostos se estendam por gerações...

Ouso apontar crimes previstos no Estatuto de Roma, os quais têm a ver com o maciço bombardeio da OTAN por 78 dias, "até que todas as condições impostas pela OTAN fossem cumpridas."

O JORNAL DO BRASIL de 1º Jun 99 divulga Nota de BELGRADO e BRUXELAS com o seguinte título e extrato:

"ATAQUE NOS BALCÃS HOSPITAL GERIÁTRICO E BAIRRO RESIDENCIAL FORAM ATINGIDOS ONTEM PELA OTAN, QUE JÁ PAROU DE PEDIR DESCULPAS BOMBARDEIO DE CIVIS VIRA ROTINA GENERAIS

Segundo analistas, o aumento de número de vítimas civis pode estar relacionado à autonomia obtida pelos generais da OTAN para definir seus alvos.

No início da operação, o comando militar da aliança se queixava das limitações impostas pela esfera política na escolha dos objetivos.

Com o prolongamento da guerra, contudo, os generais teriam ganho mais liberdade para planejar sua estratégia. [...]

A alta comissária das Nações Unidas para os Refugiados, Mary Robinson, divulgou ontem um relatório elaborado a partir de sua visita aos Bálcãs - e à Iugoslávia inclusive - entre os dias 2 e 13 de maio.

No documento, Robinson diz que os depoimentos de refugiados na Albânia e na Macedônia "fornecem evidências de grandes violações de direitos humanos cometidas em Kosovo, incluindo execuções sumárias, deslocamentos forçados, estupros, abusos e destruição de propriedades e documentos de identidade". Robinson também critica a OTAN, principalmente pelo uso de bombas de fragmentação - que, são proibidas pela ONU porque funcionam como minas: ao explodir, espalham outras bombas, causando danos a grandes áreas." Essas "bombas" e as com carga de grafite são inovações testadas nessa "guerra não-declarada".


As primeiras têm efeito devastador sobre as tropas, causando grande número de mutilados e, provavelmente, responsáveis por perdas civis.

A notícia da FOLHA DE S.PAULO de 9 Jun 99 das "agências internacionais" destaca em título seguido de extrato:

"ATAQUE MORTÍFERO ALIANÇA ATACA BATALHÕES IUGOSLAVOS COM BOMBAS DE FRAGMENTAÇÃO PERTO DA FRONTEIRA ALBANESA COM KOSOVO ATAQUE DA OTAN PODE TER MATADO CENTENAS

Os B-52, que podem carregar mais de 32 toneladas de munição jogaram bombas de fragmentação contra as tropas. As bombas de fragmentação norte-americanas CBU-87, que levam 202 bombas menores cada uma, atingem um raio de 200 a 400 metros.

Elas explodem no ar e soltam as outras bombas ou fragmentos que se espalham pela área.

O objetivo desse armamento é causar o maior número de baixas possível entre as tropas."


Diante do recrudescimento do conflito e da ação devastadora da OTAN, cometendo, inclusive, erros de alvos e efeitos secundários em instalações civis, com mortes, retorno ao texto do Estatuto de Roma, que abre nova página na impunidade dos crimes de guerra, para correlacionar fatos dos agressores com a definição desses crimes naquele Estatuto, praticados contra a população civil, capitulados no art. 8º. (crimes de guerra que, em princípio, constituem graves violações da Convenção de Genebra de 1949), tais como:

" Causar propositadamente grande sofrimento ou sérios danos ao corpo ou à saúde; " Intencionalmente, direcionar ataques contra a população civil como tal ou contra civis que não estejam participando, diretamente das hostilidades; " Intencionalmente, direcionar ataques contra objetivos civis que não sejam também militares; " Intencionalmente, lançar ataque, sabendo que tal ataque causará mortes ou ferimentos incidentais a civis ou danos a objetivos civis ou ainda extensos e severos danos ao meio ambiente, tudo sendo claramente excessivo em relação à direta vantagem militar prevista; " Atacar ou bombardear, por qualquer meio, cidades, vilas, habitações ou prédios que estejam indefesos e que não sejam objetivos militares; " Intencionalmente, dirigir ataques contra prédios dedicados a [...] hospitais e locais onde são tratados enfermos e feridos, desde que não sejam objetivos militares; " Destruir ou tomar posse das propriedades do inimigo a menos que tal destruição ou posse seja imperiosamente exigida pelas necessidades de guerra; " Utilizar armas, projéteis, métodos ou materiais bélicos causadores de sofrimento ou ferimentos desnecessários ou indiscriminados em relação à violação do direito internacional de conflito armado, por serem tais armas, projéteis, métodos ou materiais objeto de uma extensa proibição e por estarem incluídos em um anexo deste Estatuto...

Reforçando a nossa tese de respeito ao direito internacional e a toda a jurisprudência decorrente dos Tribunais da ONU, cito como forte argumento o que diz a IV CONVENÇÃO DE GENEBRA, vigente, relativa à proteção dos civis em tempo de guerra, de 12 Ago 49, entre muitos detalhados itens:

"Art. 3º nº1) As pessoas que não participem diretamente das hostilidades, inclusive os membros das Forças Armadas que tenham ficado fora de combate por enfermidade, ferimento, detenção ou por outra causa serão, em qualquer circunstância, tratados com humanidade, sem qualquer distinção racial, de cor, religião ou crença, sexo, nascimento ou fortuna, ou qualquer outro critério análogo." [...] "Art. 18 Os hospitais civis organizados para socorrer feridos, enfermos, pessoas debilitadas e parturientes não poderão, em circunstância alguma, ser objeto de ataques; serão em qualquer época respeitados e protegidos pelas Partes em luta."

Há um longo caminho a percorrer até chegar a uma justiça internacional plena e independente, capaz de coibir os excessos hoje praticados e julgar os criminosos sem saber se são "gregos ou troianos", "vencedores ou vencidos"...

Justiça que estimule o homem comum, o que lê jornais e assiste à TV, para ele próprio identificar os "criminosos" e execrá-los perante a opinião pública.

Paz com justiça para todos!

Germano Seidl Vidal
Escritor e Historiador

==========================================================================

Nota importante:
Todo o texto deste "site" tem Direitos Reservados © (All Right Reserved), não podendo ser reproduzido total ou parcialmente, sem autorização expressa do autor. As opiniões aqui emitidas são de exclusiva responsabilidade do autor, na sua visão de Historiador e Escritor, não podendo servir de base para eventuais causas de questionamentos, seja de que tipo e objetivo forem.
Maiores informações sobre DIREITOS RESERVADOS, visite a página neste "site" - Direitos