Escritor Historiador
Germano Seidl Vidal


XXII - ADMINISTRAÇÃO DA PAZ

Eu diria que este capítulo é mais próprio para ser desenvolvido por especialistas, por estadistas ou ex-estadistas, por diplomatas e nunca por um militar.

Não escondo minhas origens, das quais me orgulho, mas estou, neste livro, mostrando o que desaprendi dos meios castrenses para defender uma tese anti-belicista, a favor da solução dos conflitos por meios pacíficos, só vencendo a força, como a carta da ONU define, em caso de agressão ou iminência dela ocorrer.

Isto não me faz mais capaz, mas pelo menos não me impede de dar combate a preferência dos Todo-Poderosos.

Em 1948, é assinada por 21 países, para entrar em vigor em 15 dez 51, a Carta Constitutiva da Organização dos Estados Americanos (OEA), que, entre seus tópicos de Preâmbulo, constou:

"Conscientes de que esta missão já inspirou numerosos convênios e acordos cuja virtude essencial se origina de seu desejo de conviver em paz e de promover mediante mútua compreensão e seu respeito pela soberania de cada um, o melhoramento de todos na independência e no direito."

Antes mesmo do nascimento da OEA, os países americanos haviam assinado o Tratado Inter-Americano de Assistência Recíproca - TIAR - para entrar em vigor em dezembro de 1948.

Em 19 mar 82, ocorria a séria desavença Inglaterra x Argentina, na conhecida Guerra das Malvinas.

A Argentina invocou logo o TIAR e pediu a convocação de uma AG da OEA, cuja Resolução, que teve o Brasil na contribuição de sua redação, reconheceu o direito da Argentina à soberania sobre as Malvinas, porém os EUA apoiaram oficialmente a posição da Inglaterra.

Estava desfeito o acordo de ação coordenada entre o TIAR e a OEA, mostrando a fraqueza da Organização Americana.

Já expendi idéias, aliás, sutilmente colocadas pela Profª. Terezinha de Castro, mencionada em meu capítulo XVIII.

Urge que se adotem PACTOS REGIONAIS de interesse recíproco na América do Sul, reunindo países do CONE SUL, da AMAZÔNIA e, num quadro mais amplo, do ATLÂNTICO SUL.

O Brasil deve assumir esta liderança para unindo os fracos constituir comunidades fortes.

Afinal, os povos que irão se reunir são AMANTES DA PAZ e não das GUERRAS...

Esta colocação poderia dar praticidade ao conceito de "Segurança Defensiva", proposto e discutido no âmbito da ONU sem um consenso entre os poderosos ainda incapazes de garantir a Paz Mundial.

A ONU é um organismo complexo; divulgando suas atividades pela INTERNET, por meio de PERGUNTAS e RESPOSTAS, ela põe à disposição dos "navegadores" extensos e bem elaborados trabalhos com 48 páginas, capituladas sob os títulos: O Papel das Nações Unidas; O Sistema das Nações Unidas; O Processo de Decisão; As N.U e a Manutenção da Paz; Os Membros das NU; A Tutela das NU; As NU e as Preocupações Econômicas e Sociais; As Alianças das NU e As Pessoas das NU.

O mundo sabe o que ela faz e, portanto, vou me dedicar a outros assuntos menos conhecidos, mas nem por isto menos importantes.

Valho-me de documento do atual Secretário Geral, dirigido ao Conselho de Segurança, tecendo comentários e fazendo recomendações para a manutenção da paz e a segurança internacional.

"Pode-se afirmar, com justiça, que a manutenção da paz é um conceito inventado pelas Nações Unidas, que permitiu alguma estabilidade em numerosas zonas de tensão, em todo o mundo."

Este conceito amplo veio a ser dividido, mais recentemente, em quatro mais explícitos, em particular para enquadrá-los nas prerrogativas expressas em vários pontos da Carta das Nações Unidas.

São eles:

MANUTENÇÃO DA PAZ

Pode-se entendê-la, "stricto sensu", como sendo as operações que se destinam a pôr em prática os acordos conseguidos pelos negociadores da paz.

Neste mister, de 1945 a 1987, foram organizadas 13 operações de manutenção da paz. Até 1992, outras 13 foram postas em prática.

Calcula-se que tais operações usaram 528.000 pessoas - militares, policiais e civis - servindo sob a bandeira da ONU e mais de 800 pessoas de 43 países haviam sido mortas a serviço da Organização, com total de gastos em operações de US 8,3 bilhões.

RESTABELECIMENTO DA PAZ

Trata-se de prevenir conflitos e manter a paz dando chance a que as partes hostis cheguem a um acordo por meios pacíficos.

Portanto inclui as hipóteses dos contendores já terem manifestado demonstrações de usos bélicos para solução de seus diferendos.

O Secretário-Geral, neste quesito, é eloqüente: "Exorto vivamente o Conselho a tirar todo o partido das disposições da Carta que lhe permitiu recomendar processos e métodos adequados à solução dos diferendos e, se todas as partes lhe solicitarem, apresentar as recomendações para a solução pacífica desse diferendo."

"O apoio firme e claro do Conselho de Segurança, da Assembléia Geral dos Estados-Membros interessados reforça a eficácia do mediador, mas, por vezes, os bons ofícios do Secretário-Geral são mais eficazes quando exercidos com independência dos órgãos Deliberativos."

CONSOLIDAÇÃO DA PAZ

A consolidação da paz consiste em atenuar os efeitos da guerra sobre a população.

Enquanto a diplomacia preventiva tem como objetivo impedir a eclosão do conflito, a consolidação da paz pretende evitar a sua repetição.

Ela é assunto que diz respeito a todos os países, independentemente de seu nível de desenvolvimento.

Aos países que acabam de sair de um conflito, a consolidação da paz proporciona uma oportunidade de criar novas instituições sociais, políticas e judiciais, capazes de promover o desenvolvimento.

O retirar das minas é o exemplo mais ilustrativo de operação a efetuar depois de um conflito.

IMPOSIÇÃO DA PAZ

O conceito de segurança coletiva, incorporado na Carta da ONU, exige que, quando os meios pacíficos não têm efetivos resultados, se recorra às medidas previstas no Capítulo VII, desde que o Conselho de Segurança assim o decida.

"Até agora o Conselho não fez uso das mais coercitivas dessas medidas: a intervenção militar prevista no Art.42. Na situação que surgiu entre o Iraque e o Kuwait, o Conselho preferiu autorizar os Estados-Membros a tomarem as medidas em seu nome."

No caso do Art. 42, os Estados-Membros, dispostos a fornecerem as forças e o apoio logístico necessário às operações, têm tais forças postas à disposição do Conselho e submetidas ao Comando do Secretário-Geral, que nesse mister tem para assessorá-lo o Comitê de Estado-Maior. As Forças criadas ao abrigo do Art.43 teriam por missão reagir a qualquer agressão declarada, em curso ou iminente.

"Recomendo que o Conselho de Segurança considere a possibilidade de utilizar unidades de imposição da paz em circunstâncias claramente definidas e com mandatos prévios específicos."

Essa recomendação não foi levada em conta na recente intervenção na SÉRVIA.

A respeito, o Ministro LAMPREIA disse em sua fala aos formandos do INSTITUTO RIO BRANCO:

"Apesar da intervenção da OTAN ter tido ponderáveis motivações humanitárias, ela falhou ao prescindir do mandato da ONU. Isto atesta que o direito internacional não se impôs num universo regido pelo exercício do poder econômico e militar."

"A nossa ação diplomática, disse adiante, é coerente, pois defendemos para o Mundo o que queremos para nós.
"

Nesses 50 anos, a ONU estruturou-se para ser o organismo principal para administrar a paz no Mundo.

Vale aqui, por isto, recordar a sua atual estrutura, que reúne 185 países (Agosto 1997) e comentar a Carta que lhe deu origem.

O diagrama do SISTEMA DAS NAÇÕES UNIDAS, aqui mostrado, é suficientemente auto-explicativo para se ter idéia de seus órgãos mais importantes e se perceber a variedade de funções do Secretário-Geral, além daquela que ele próprio chamou a atenção, ou seja, de atuação junto aos contendores para buscar e garantir a paz, antes mesmo das questões serem colocadas nos Órgãos Deliberativos/ONU, precedendo-os, às vezes, de forma mais eficaz com uma atuação individual.



Mas o exame da Carta, lavrada em S. Francisco, em 1948, mostra dois aspectos distintos, quando se sabe que ela nasceu por iniciativa e adesão dos cinco grandes vencedores da II Guerra Mundial, os quais, por isto mesmo, se apropriaram do nome genérico de OS ALIADOS:

Estados Unidos, Inglaterra e França, do lado ocidental, e URSS e China (vale lembrar, a de CHANG KAI-CHEK, na época) do lado oriental, com regimes políticos totalmente diferentes, sendo os das ditaduras os mais violentos internamente de que se tem notícia, diante das perseguições políticas, prisões e execuções, que, à época, não os distanciavam para uma aliança com as democracias ocidentais - parecia que não estava em moda imiscuir-se com os problemas internos de seus parceiros, nem havia um consenso jurídico do que seriam os Direitos Humanos aceitos pela maioria dos países.

Postas de lado tais conjecturas, volto ao texto da Carta para transcrever os seus "consideranda" (preâmbulo) e seus propósitos e princípios (Artigo 1 e 2) "CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS NÓS, OS POVOS DAS NAÇÕES UNIDAS, RESOLVIDOS a preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra, que por duas vezes, no espaço da nossa vida, trouxe sofrimentos indizíveis à humanidade, e a reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direito dos homens e das mulheres, assim como das nações grandes e pequenas, e a estabelecer condições sob as quais a justiça e o respeito às obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes do direito internacional possam ser mantidos, e a promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla.

E PARA TAIS FINS praticar a tolerância e viver em paz uns com outros, como bons vizinhos, e unir as nossas forças para manter a paz e a segurança internacionais, e a garantir pela aceitação de princípios e a instituição dos métodos, que a força armada não será usada a não ser no interesse comum, a empregar um mecanismo internacional para promover o progresso econômico e social de todos os povos, RESOLVEMOS CONJUGAR NOSSOS ESFORÇOS PARA A CONSECUÇÃO DESSES OBJETIVOS.

Em vista disso, nossos respectivos Governos, por intermédio de representantes reunidos na cidade de São Francisco, depois de exibirem seus plenos poderes, que foram achados em boa e devida forma, concordaram com a presente Carta das Nações Unidas e estabelecem, por meio dela, uma organização internacional que será conhecida pelo nome de Nações Unidas.

CAPÍTULO I PROPÓSITOS E PRINCÍPIOS
Artigo 1
Os propósitos das Nações Unidas são:
1. Manter a paz e a segurança internacionais e, para esse fim: tomar, coletivamente, medidas efetivas para evitar ameaças à paz e reprimir os atos de agressão ou outra qualquer ruptura da paz e chegar por meios pacíficos e de conformidade com os princípios da justiça e do direito internacional, a um ajuste ou solução das controvérsias ou situações que possam levar a uma perturbação da paz;
2. Desenvolver relações amistosas entre as nações, baseadas no respeito ao princípio de igualdade de direitos e de autodeterminação dos povos, e tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz universal;
3. Conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário, e para promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião; e
4. Ser um centro destinado a harmonizar a ação das nações para a consecução desses objetivos comuns.

Artigo 2
A Organização e seus Membros, para a realização dos propósitos mencionados no Artigo 1, agirão de acordo com os seguintes Princípios:
1. A Organização é baseada no princípio da igualdade de todos os seus Membros.
2. Todos os Membros, a fim de assegurarem para todos em geral os direitos e vantagens resultantes de sua qualidade de Membros, deverão cumprir de boa fé as obrigações por eles assumidas de acordo com a presente Carta.
3. Todos os Membros deverão resolver suas controvérsias internacionais por meios pacíficos, de modo que não sejam ameaçadas a paz, a segurança e a justiça internacionais.
4. Todos os Membros deverão evitar em suas relações internacionais a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado, ou qualquer outra ação incompatível com os Propósitos das Nações Unidas.
5. Todos os Membros darão às Nações toda a assistência em qualquer ação a que elas recorrerem de acordo com a presente Carta e se absterão de dar auxílio a qualquer Estado contra o qual as Nações Unidas agirem de modo preventivo ou coercitivo.
6. A Organização fará com que os Estados que não são Membros das Nações Unidas ajam de acordo com esses Princípios em tudo quanto for necessário à manutenção da paz e da segurança internacionais.
7. Nenhum dispositivo da presente Carta autorizará as Nações Unidas a intervirem em assuntos que dependam essencialmente da jurisdição de qualquer Estado ou obrigará os Membros a submeterem tais assuntos a uma solução, nos termos da presente Carta; este princípio, porém, não prejudicará a aplicação das medidas coercitivas constantes do Capítulo VII.


Lendo os pródromos da CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS, sem prevenção, parece que estamos diante de um ato declaratório de bom senso e de respeito à vida humana e a relação amistosa entre os povos, após uma guerra de 6 anos, em que morreram 24 milhões de soldados, foram feridos 12 milhões e mortos 40 milhões de civis dos quais a metade de chineses.

Mas não é bem assim.

A CARTA é um documento dos vencedores que impõem ao Mundo a paz que desejam e do modo como permitem.

A citação do Capítulo VII, homologando a "aplicação de medidas coercitivas", é imposição sem outro recurso a recorrer, uma vez que aquelas medidas são unicamente da alçada do Conselho de Segurança, com o voto dos seus membros permanentes (cinco) com direito a veto.

Assim, durante 50 anos, o Mundo se dobrou a esse dispositivo, com dificuldade de alterá-lo.

A China Continental assumiu a cadeira da China de Formosa, mas não alterou esse quadro.

Esse Capítulo VII tem 13 artigos, mas, a partir do 41 até o 43, estão bem claras as disposições e o Poder do Conselho de Segurança.

Vale lê-los, já agora com alguma prevenção:

"Ärtigo 41
O Conselho de Segurança decidirá sobre as medidas que, sem envolver o emprego de forças armadas, deverão ser tomadas para tornar efetivas suas decisões e poderá convidar os Membros das Nações Unidas a aplicarem tais medidas.

Estas poderão incluir a interrupção completa ou parcial das relações econômicas, dos meios de comunicação ferroviários, marítimos, aéreos, postais, telegráficos, radiofônicos, ou de outra qualquer espécie, e o rompimento das relações diplomáticas.

Artigo 42
No caso de o Conselho de Segurança considerar que as medidas previstas no Artigo 41 seriam ou demonstraram que são inadequadas, poderá levar a efeito, por meio de forças aéreas, navais ou terrestres, a ação que julgar necessária para manter ou estabelecer a paz e a segurança internacionais.

Tal ação poderá compreender demonstrações, bloqueios e outras operações por parte das forças aéreas, navais ou terrestres dos Membros das Nações Unidas.

Artigo 43
1. Todos os Membros das Nações Unidas, a fim de contribuir para a manutenção da paz e da segurança internacionais, se comprometem a proporcionar ao Conselho de Segurança, a seu pedido e de conformidade com o acordo ou acordos especiais, forças armadas, assistência e facilidades, inclusive direitos de passagem, necessários à manutenção da paz e da segurança internacionais.
2. Tal acordo ou tais acordos determinarão o número e tipo de forças, seu grau de preparação e sua localização geral, bem como a natureza das facilidades e da assistência a serem proporcionadas.
3. O acordo ou acordos serão negociados o mais cedo possível, por iniciativa do Conselho de Segurança. Serão concluídos entre o Conselho de Segurança e Membros da Organização ou entre o Conselho de Segurança e grupos de Membros, e submetidos à ratificação, pelos Estados signatários, de conformidade com seus respectivos processos constitucionais.
"

Num Mundo globalizado, no qual se incrementa o respeito aos direitos humanos e se condenam os regimes totalitários, que se quer ampla participação de todas as comunidades conscientes de que a Paz depende só do homem, cuja inteligência, bom senso e esforço está a favor de um Organismo Mundial, já estruturado e com experiência dos 50 anos, as decisões de cúpula ficarem dependendo de 5 países, como membros permanentes de um Conselho, chamado de Segurança, ou de seus mentores temporários é extremamente discriminatório com o restante do mundo por ser carente de representatividade das diferentes aspirações regionais a despeito da presença de mais 10 membros não permanentes, sem o direito de veto (restringindo-o a determinados procedimentos) e sem força política para influir nas decisões mais importantes.

Tais membros são eleitos pela AG com mandatos de dois anos.

Há que se reagir a isto!

Aumentar o número de membros permanentes no Conselho, ampliando-lhes o direito de veto e dando a eles uma representação geográfica e geopolítica, condizentes com o seu papel em cada região, é o mínimo para tornar a ONU capaz de oferecer uma Paz duradoura no Século XXI.

É tempo de agir!

Germano Seidl Vidal
Escritor e Historiador

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